PER/DCOMP: A RECEITA FEDERAL TEM TEMPO LIMITE PARA DECIDIR? | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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PER/DCOMP: A RECEITA FEDERAL TEM TEMPO LIMITE PARA DECIDIR?

21/08/2020 21/08/2020

1.    PER-DCOMP é a sigla utilizada pela Receita Federal do Brasil para nominar os Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) ou a Declaração de Compensação (DCOMP) de tributos federais recolhidos a maior ou indevidamente.
2.    Em outras palavras, a empresa efetua um PER-DCOMP quando houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB para que referida quantia lhe seja restituída ou compensada.
3.    Contudo, em virtude da ausência de servidores, a Receita Federal do Brasil tem demorado as vezes até cinco anos para responder à empresa se ela tem ou não direito a restituição ou a compensação requerida.
4.    Isso significa que um recurso que poderia estar no caixa da empresa deixa de ser utilizado por questões burocráticas, gerando prejuízos pela demora.
5.    E esse cenário reiterado de demora gerou um importante questionamento: mas a Receita Federal não teria um prazo legal para decidir sobre os PER-DCOMPs?
6.    E a resposta para essa pergunta é simples: sim, a Receita Federal tem um prazo legal máximo para decidir sobre os PER-DCOMPs e esse prazo é de 360 dias.
7.    A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, que: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
8.    É necessário ressaltar que a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
9.    Logo, a duração razoável do processo, expressa no art. 5º, LXXVIII, passou a se constituir em direito fundamental.
10.    Afora isso, a Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu à Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a necessidade de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
11.    Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência. In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
12.    Salienta o doutrinador, portanto, que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.
13.    Assim, demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, sob a ótica doutrinária, uma postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
14.    E é exatamente por isso que a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, entre outras disposições, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
15.    Dessa forma, ao processo administrativo tributário se aplica objetivamente o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do protocolo dos pedidos, previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457, para que o fisco apresente uma resposta ao pleito do contribuinte, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.138.206/RS.
16.    Pouco menos de um ano, portanto, foi o máximo prazo legal fixado para que a todo protocolo de petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte corresponda uma decisão administrativa pois é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
17.    Então, às empresas devem estar atentas aos prazos referentes aos PER-DCOMPs, pois, após 360 dias, nascerá o direito líquido e certo de se obter uma decisão formal da Receita Federal. Se ela não o fizer, é direito do contribuinte demandar judicialmente para que obtenha tal solução administrativa.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: Qual o prazo máximo para a Receita Federal do Brasil decidir sobre o PERD-COMP?
Resposta: De acordo com a Lei n. 11.457/2007, o prazo máximo é de 360 dias.

 

Autor:
Willian Toledo