Declaração E-Financeira e o excesso de monitoramento pela Receita Federal do Brasil. | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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Declaração E-Financeira e o excesso de monitoramento pela Receita Federal do Brasil.

11/02/2016 11/02/2016

Por William de Aguiar Toledo. Mestre
em Direito¹. Especialista em Direito da
Propriedade Intelectual. Especialista em
Direito da Concorrência. Especialista
em Direito Minerário. Sócio do
Escritório Aguiar Toledo Advogados
Associados.

 

A partir da Instrução Normativa nº 1.571/2015, a Receita Federal instituiu uma nova obrigação acessória denominada e-Financeira.

Através desta nova regra, as instituições financeiras deverão informar ao fisco quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, para pessoas físicas, e R$ 6.000,00, para pessoas jurídicas.

Apesar das críticas sobre eventual afronta ao sigilo bancário, principalmente porque especialistas da área tributária entendem que a nova regra, na prática, fiscalizará a quase totalidade das operações financeiras realizadas, o primeiro lote de informações referentes ao ano de 2015 será entregue em maio de 2016.

Para a Receita Federal, a nova sistemática faz parte do processo de adequação ao FACTA (Foreign Account Tax Compliance Act), acordo firmado entre Brasil e EUA, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias.

Portanto, o novo regramento exigirá do contribuinte um grau maior de atenção em relação as suas operações financeiras a fim de que sejam evitadas autuações desnecessárias.

¹ Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos.

BASE LEGAL
Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015.

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